EMENTA: FALTA DE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. A falta de julgamento de processo disciplinar por mais de 05 anos da data do protocolo da representação, enseja na prestação à punibilidade, com reconhecimento de ofício pelo julgador, de acordo com o art. 43, parágrafo 2º, II, da Lei 8.906/94. Reconhecida a prescrição, extingue-se e arquiva-se o processo. ACÓRDÃO: Por Maioria representação julgada prescrita, extinto o processo com julgamento do mérito.
Processo nº : 2005/05044
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relatora: Marcelly Lopes de Artagnan
Data da Sessão: 20.10.2011