EMENTA: Representação, conduta profissional de advogado. Deixar de prestar contas ao cliente. Infração ético-disciplinar. Provas suficientes ao convencimento do julgador. Reincidência. Certo que o representado não prestou conta ao representante, caso passível de aplicação de reprimenda ético- disciplinar, deve-se julgar procedente a representação. Representação procedente.
ACÓRDÃO:Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de suspensão por 06 (seis) meses.
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva
Data da Sessão: 26.10.2011