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6/2)EMENTA:Prescrição. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu conseqüente arquivamento. Decisão Unânime. Decisão: Conhecida a representação, mas decretada a prescrição da pretensão punitiva, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, ficando determinado o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.173/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 27.02.2003.

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