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Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS – PROPAGANDA. – Não há prova no processo ético disciplinar da participação das Representadas na decisão da confecção e distribuição dos panfletos na cidade de Jaraguá, assim conheço da representação para julgá-la improcedente com o devido arquivamento. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2009/07583; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar; Data da sessão: 19.10.2011

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