59/2)EMENTA: 1. Não há moderação em diálogo em que serventuária da justiça se dirige a advogado, no recinto forense, chamando-o de desonesto, anti-ético e imprudente. O advogado, na hipótese de revide às agressões, não comete nenhuma das infrações elencadas no art. 34, da Lei nº 8.906/94 e nem infringe as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. Não provada a alegada coação para a consumação de acordo homologado pelo Juiz da causa, improcede a representação contra o advogado que conduziu o acordo entre as partes litigantes. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P.D. n.º4.183/2001 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 03.09.2003.