EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUDICAR INTERESSE DE CLIENTE. Advogado que ajuíza ações judiciais sem o devido cuidado, porquanto desacompanhada dos documentos exigidos pela legislação e deixa de tomar as providências necessárias para sanar a falha processual provocando a extinção dos feitos causa prejuízo ao interesse do cliente e pratica infração ético-disciplinar. Acórdão: por unanimidade de votos em conhecer da representação e julgá-la procedente para condenar a representada como incursa no inciso
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás
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IX, do art. 34, da Lei n.º 8.906/94 à sanção de censura e ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades então vigentes, nos termos do voto do relator que a este se incorpora
ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades então .
Processo nº 2008/07332
Relator: Mario Jusé de Moura Júnior
Presidente da Tuma : Isaque Lustosa Oliveira
Data da Sessão: 18.10.2011