Ementa: Retensão abusiva de autos. Falta de provas da da advogada e de suposto prejuizo da abusividade. Para caracterizar a infração de retenção abusiva de autos descritos no inciso XXII do art. 34 do EAOAB é preciso que haja prova da intimação da advogada para devolver o processo e sua respectiva desobidiência á ordem judicial. Da mesma forma devem estar cabalmente provados os eventuais prejuizos sofridos pelas partes em decorrência da aludida retenção abusiva . Acórdão: Representação Julgada Improcedente
Processo nº 2008/06268
Relator: Ferderico Augusto Auad de Gomes
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Data da Sessão: 18.10.2011