EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
I – A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, devendo promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccioanais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano a teor do artigo 10 do Estatuto da Advocacia. II- Não comete infração ético-disciplinar a advogada que exerce a advocacia em território distinto de sua inscrição originária sem ultrapassar o limite de cinco causas por ano. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. V.U. Processo nº 2006/12754. Presidente da 4º turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Helvecio Costa de Oliveira. Sessão: 11.10.2011