Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra o advogado representado apesar de não possuir provas robustas, as existentes comprovam ter a representante de fato ter entregue aos mesmos documentos por ela mencionados. A alegação tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Representação julgada procedente. Acórdão : Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura. Processo nº 2007/04306; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. Paulo Omar da Silva; Data da sessão: 05/10/2011.