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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA, EFICÁCIA PROBATÓRIA, INFRAÇÃO COMPROVADA. Infração Ético Disciplinar. Restou comprovado infração Ético Disciplinar no exercício da advocacia. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência em ofício reservado e sem registro nos seus assentamentos. Processo nº 2009/08138; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. Paulo Omar da Silva; Data da sessão: 05/10/2011.

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