58/1)EMENTA: Não comete infração ético disciplinar o advogado que no exercício de sua profissão, repudia ato extremo do magistrado que emite contra ordem via telefone a oficial de justiça no momento da realização da diligência de constrição de bens, sem que este repúdio demonstre excesso ou alteração em sua postura. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 054/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 28.08.2003.