EMENTA: Advogado. Infração Ética. Abandono de causa sem a devida notificação ao contratante, prejudicando-lhe interesse confiado. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, com a aplicação da sanção de censura. V.U. Presidente da 1º Turma: Isaque Lustosa de Oliveira. Relator: Andrey Sales de Sousa Campos Araújo. Sessão: 02.08.2011