EMENTA: Pedido simples de providência do substrato probatório, fundamento imprescindível para que seja instaurado um processo disciplinar. É primordial, que seja fundamentado o pedido, demonstrado indubitavelmente a veracidade dos fatos, representação conhecida e julgada improcedente. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. V.U. Presidente da 1º Turma: Isaque Lustosa de Oliveira. Relator: Juliano Rocha Dantas. Sessão: 06.09.2011