EMENTA: Representação. Infração Ética. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transtorno de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Assim, neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei. 8.906/94. Acórdão: Representação julgada prescrita. Presidente da 1º Turma: Isaque Lustosa de Oliveira. Relator: Pedro Rafael de Moura Meireles. V.U. Sessão: 20.09.2011.