Ementa: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Alegação de negligência profissional. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. Arepresentação precisa estar instruida com provas suficientes e inequivocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. Acórdão: Representação julgada improcedente.
Processo: 2007/06876
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Voto: V.U
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 13.09.2011