Ementa: 1- Prescrisção à Pretensão Punitiva.Recebida a representação, o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II- representação punitiva atingida pela prescrisção. acolhimento de ofício. Mesmo não interropido, referindo se ao § 1º, do artigo 43, da lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, estar prescrita a pretensão punitiva. Acórdão: Por maioria representação julgada prescrita á pretensão punitiva e, de consequência, extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento. Nos termos do voto divêrgente.
Processo: 2005/04810
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Voto: V.M
Relatoe: Wemerson Argenta Santhomé
Redator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 23.08.2011