Ementários

EMENTA: Infração Ético- Disciplinar. Tergiversação. Estabelecimento de entendimento com a parte contráriaa sem expressa autorização do constituinte. Conduta dque prejudica interesse confiado ao seu patrocínio. 1- A conduta conhecida como tergiversação muito embora se caracterize como crime não está expressamente prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, tampouco no Código de Ética e Disciplina. Sua prática, contudo, pode ser tipificada em outros dispositivos dos mesmos textos legais.2- Caracteriza a infração ética descrita no artigo 34, VIII do EAOAB a conduta de advogado que admite a realização de composição com a parte contrária a qual inclusive tornou-se, em seguida, procurador sem a expressa concordância de seu constituinte. 3- O advogado que tergiversa, agindo inicialmente como procurador do autor para no curso da demanda assumir, simultaneamente, a representação do réu, provocando com isso a extinção do processo, incorre na conduta descrita no artigo 34, IX do EAOAB.4- Representação Julgada procedente.
ACÓRDÃO: Representação julgada procedente aplicando ao representado pena de censura.
Processo: 2009/08658
Voto:V.M
Presidente da Turma: Fabio Carraro
Relator a Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Data da Sessão: 14.09.2011

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