EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. O advogado que não presta contas ao seu cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, e nem entregar ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94.ACÓRDÂO: Por unanimidade representação julgada Procedente, condenando o representado a pena de suspensão de 30 dias do exercício da Advocacia, por infração ético-disciplinar previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei 8.906/94. Processo nº : 2009/07709 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira Relator: Pedro Rafael de Moura meireles Data da Sessão: 07/06/2011