Ementários

57/2)EMENTA: I. Valor da causa. II. Inépcia da inicial. I. Não constitui infração ético disciplinar a mera atribuição elevada ao valor da causa, pois esta pode ser reduzida no curso do processo judicial. II. Por outro lado, uma única petição não autoriza concluir como reiteração de erros suficientes a qualificar o representado como inepto profissionalmente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.342/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 28.08.2003.

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