Ementários

56/4)EMENTA: Comprovados nos autos a efetivação da prestação de contas e da correta condução profissional. Não configuração de infração ética disciplinar. Improcedência. Arquivamento. Deverá ser arquivado definitivamente, por improcedência o processo ético disciplinar quando restar comprovada a correta conduta dos representados nos atos que lhes foram questionados. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.316/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 28.08.2003.57/1)EMENTA: Ausência de prestação de contas. Abandono da causa sem renúncia de mandato. Configuração de infração ética disciplinar. Procedência. É obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e/ou quando findar sua relação profissional com este. Configura infração ética o abandono da causa sem motivo e sem renúncia ao mandato. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente e pena de multa correspondente ao valor de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.894/00. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 28.08.2003.

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