Ementa: DEVER DE URBANIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE OFENSA A REPRESENTANTE. Cabe ao advogado a prerrogativa e a obrigação ao destemor em sua atuação profissional, desde que guardado o respeito e o dever de urbanidade. A citação de irregularidades no comportamento do profissional, sem provas das ofensas e mau comportamento alegados, não podem ser interpretadas como infrações éticas, Representação improcedente. Acórdão: representação julgada improcedente. Processo nº 2008/06771; V.U; Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Adriano Waldeck Felix de Sousa. Data da sessão: 24/08/2011.