EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR. PRAZO PARA DENUNCIAR. CONHECIMENTO DO FATO. PRESCRIÇÃO. Art. 43, da lei 8.906/94. Princípio da segurança jurídica. 1- Não pode o ofendido ficar inerte para denunciar eventual infração ética à OAB, posto que deturpa o instituto da prescrição, que objetiva, acima de tudo, impedir que a punibilidade de qualquer possível infração se eternize nas relações interpessoais, beneficiando o omisso e negligente, ampliando a inseguraça jurídica que deve disciplinar as relações pessoais e profissionais no seio social, bem como ofende aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, e do Estado Democrático de Direito. 2. Por equidade, deve se aplicar o mesmo prazo para que o cliente possa denunciar o Advogado por infração ética, direito este, que se denomina pretensão punitiva, que não pode se eternizar como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do profissional. 3- O prazo do caput do art. 43 da Lei nº 8.906/94, somente tem início após o conhecimento oficial do fato pela OAB, antes desta constatação, o prazo de prescrição corre em desfavor do cliente, que tem 5(cinco) anos para denunciar a infração ética.
ACÓRDÃO: Representação prescrita
Processo nº 2009/03530
Voto: V.U
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 24.08.2011