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56/3)EMENTA: Advogado. Abandono de causa. É dever do advogado, no desempenho do mandato procuratório, fazer-se presente a todo ato judicial que se fizer necessário à defesa dos direitos do seu constituinte. Ausente à audiência designada, configura-se o abandono de causa previsto no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida na de advertência em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.188/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 27.08.2003.

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