Ementários

Ementa:Advogado que prejudica, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, incide na norma incriminadora disciplinar nos termos do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. O Advogado que loclupeta se indevidamente de ciente para a representação de serviço, e ainda, se recusa injustificadamente a prestar contas ao cliente da quantia recebida, pratica infração ético-disciplinar descritos nos incisos XX e XXI do Estatuto da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide os componentes da 4ª Turma de Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente nos termos dos Artigos 37, I e § 2º do mesmo diploma legal, aplicando à Representada a sanção de suspensão de 120(cento e vinte) dias até que preste contas dos valores recebidos devidamente corrigidos.
Processo: nº 2008/10531
Presidente da Turma; Ricardo José Ferreira
Relator: Helvécio Costa De Oliveira
Voto: V.U
Data da Sessão: 10.05.2011

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