EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. I Não repassar na totalidade importância levantada via alvará a que tem direito autor de ação trabalhista – Infração ético-disciplinar – não repassando na totalidade a importância devida ao autor da ação trabalhista, levando via alvará judicial com os descontos das despesas, encargos legais e honorários, que deveria ter sido repassado de uma só vez e sem previsão contratual para ser feito em parcelas, caracteriza locupletamento previsto no Inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, II para compensação ou desconto de honorários é imprescindível que este tenha sido autorizado previamente pelo cliente, conforme disposto no §2º, do art. 35, do Código de Ética e Disciplina da OAB; ACÓRDÃO: Por maioria julgou procedente a presente representação ético-disciplinar em face da violação prevista no Inciso XX, do art. 34, da Lei nº 8.906/94, aplicando a Pena de SUSPENSÃO prevista no Inciso I, do Artigo 37, do mesmo diploma legal, pelo prazo de 30 dias, em conformidade com o Parágrafo 1º do Inciso II, do mesmo dispositivo, cumulado com a pena de multa no valor de uma anuidade prevista no Art. 39, em face da forma revelada de como ocorreu à prestação de contas (período de 9 meses) e, ainda, a ficha de informação da representada em que constam outros processos éticos disciplinares.
Processo nº : 2010/03258
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: Homero Ernane Pohlmann
Data da Sessão: 18/08/2011