56/2)EMENTA: Falta de prova. Não havendo um mínimo de provas da prática do fato pelo representado a improcedência é o arquivamento da representação é medida que se impõe. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.188/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 27.08.2003.