Ementa: REPRESENTAÇÃO. DESCUIDO. IMPROCEDÊNCIA. Os documentos acostados e as provas coligidas aos autos não comprovam nenhuma conduta negligente do representado que pudesse caracterizar qualquer infração ético- disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2009/07634; V.U; Presidente da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relatora: Dra. Fernanda Sousa Moreira; Data da sessão: 03/05/2011.