EMENTA: Representação Ético Disciplinar. Falta de provas. Infração não caracterizada. A míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, não prospera a representação.
ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente.
Processo nº 2010/02701
Voto: V.U
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Data da Sessão:21.06.2011