EMENTA: Representação. Retenção abusiva. Devolução dos autos após intimação. Inocorrência. Imputação de fato criminoso. Falta do dever de urbanidade. Infração. Não caracterizada retenção abusiva se o advogado efetua a devolução dos autos quando intimado para tanto. A imputação em petição judicial de conduta criminosa à terceiro caracteriza a infração disciplinar tipificada no art. 34, XV, do EAOAB. Ofensas pessoais dirigidas ao advogado ex adverso em petição caracterizada falta do dever de urbanidade e infração aos artigos 44 e 45 do CED. Representação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO:Representação julgada procedente
Processo nº 2007/10180
Voto: V.U
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Frederico Augusto Auad de Gomes
Data da Sessão: 05.04.2011