56/1)EMENTA: O advogado que aceita e junta aos autos procuração da parte ex-adversa, ainda que apenas para a homologação de acordo entre as partes e mediante a comprovação da satisfação da honorária, sujeita-se à pena de censura por conduta incompatível com o principio profissional (inteligência do art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida na de advertência, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 080/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César . 27.08.2003.