EMENTA: ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA COMO CONVIDADO DO DEFENSOR DO RÉU EM AÇÃO PENAL. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. O advogado que participa de audiência como convidado do deefnsor do acusado em ação penal, não obstante tenha assinado o termo de Audiência sem estar munido de procuração ” apud acta ” ou mesmo ” ad litem”, não está obrigado, mesmo intimado, a praticar qualquer ato processual, e assim não comete qualquer ato processual, e assim não comete qualquer das infrações ético-disciplinares elencadas no art. 34, da Lei nº8.906/94 e nem infringe qualquer das disposições do código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.
Processo nº : 2007/10798
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: Valdir Araújo César
Data da Sessão: 04/08/2011