Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- RETENÇÃO DE AUTOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – PRAZO EXCESSIVO – DESOBEDIÊNCIA ORDEM JUDICIAL- AUTOS NÃO RESTITUÍDOS – Advogado que promove a retenção de autos judiciais, por vários anos, e não promove a restituição, mesmo tendo sido previamente intimado para devolução dos autos, pessoalmente, comete infração tipificada no artigo 34, XXII do Estatuto da Advocacia. Abusividade configurada em razão do prazo excessivo, desobediência da ordem judicial, e a não restituição do feito. Presente circustância agravante. Acórdão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com vigência em todo território nacional, cumulada com pena pecuniária de 3 (três) anuidades. Processo nº: 2008/10384; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. Mauro L. Gonzaga Jayme; Data da sessão: 22/06/2011.