Ementa: Processo Ético Disciplinar. Alegação de Infringência aos deveres do advogado. Acusação de participação do advogado em bens particulares do cliente. Ausênte de prova. Inexistência nos autos provas robusta acerca da infrinência, pelo advogado, dos deveres previstos no Código de Ètica, bem como da alegada participação do profissional em bens pertencentes ao cliente, a absolvição é medida que se impõe. Acórdão: Representação Julgada Improcedente.
Processo nº: 2010/02704
Voto: V.U
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Marcos José de Jesus Porto
Data da Sessão: 28.06.2011