55/1)EMENTA: Adiantamento de valores a advogados para custas processuais pagamentos não efetuados Revogação da procuração devolução parcial do quantun recebido recusa da prestação de contas infração ética caracterizada. Advogado que recebe valores de seu cliente para pagamento de custas processuais, deixando de recolhê-las, causando a revogação do mandato outorgado, devolvendo parcialmente o valor recebido e negando-se a efetiva prestação de contas, pratica as infrações previstas nos inciso XX e XXI do art. 34, da Lei n. 8.906/94, com sanção estipulada no inciso I, do art. 37, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão, por 06 meses, perdurando até a integral satisfação da dívida, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 790/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 27.08.2003.