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55/1)EMENTA: Adiantamento de valores a advogados para custas processuais – pagamentos não efetuados – Revogação da procuração – devolução parcial do quantun recebido – recusa da prestação de contas – infração ética caracterizada. Advogado que recebe valores de seu cliente para pagamento de custas processuais, deixando de recolhê-las, causando a revogação do mandato outorgado, devolvendo parcialmente o valor recebido e negando-se a efetiva prestação de contas, pratica as infrações previstas nos inciso XX e XXI do art. 34, da Lei n. 8.906/94, com sanção estipulada no inciso I, do art. 37, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão, por 06 meses, perdurando até a integral satisfação da dívida, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 790/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 27.08.2003.

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