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54/3)EMENTA: O advogado que assina e ajuíza petição inicial de Ação elaborada por outro advogado comete a infração prevista no art. 34, V, da Lei nº 8.906/94, além de infringir as disposições do art. 2º, parágrafo único, I, III e VIII, letras b, c e d, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à pena de censura. 2 – Não cometem nenhuma das infrações elencadas no art. 34, da lei nº 8.906/94 os advogados que, não obstante terem seus nomes inseridos no mandato procuratório, não assinaram a inicial e nem praticaram quaisquer atos no curso da ação, devendo ser excluídos do polo passivo da representação ético-disciplinar.Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de censura, convertida na de advertência, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 51/2001. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 27.08.2003.

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