EMENTA: SIMULAÇÃO DE ATOS. PARTICIPAÇÃO E CONCURSO DE ADVOGADOS. FRAUDE. PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não restando provado nos autos que os representados efetivamente uniram com o fito de simular uma situação com o escopo de obter vantagens para si ou para terceiros, temerosa qualquer punição disciplinar. Eis que não demonstrado o dolo, a má-fé dos representados.
ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente
Processo nº 2009/07553
Voto: V.U
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Domingos José de Brito
Data da Sessão:15.06.2011