Ementários

54/2)EMENTA:Suspensão Preventiva. Repercussão prejudicial à dignidade da advocacia não evidenciada. Impossibilidade da aplicação do §3º do art. 70, da lei nº 8.906/94. A aplicação de suspensão preventiva a advogado somente é possível e recomendável, quando sua conduta profissional repercute prejudicialmente à dignidade da advocacia. Suspensão preventiva não aplicada. Decisão por maioria. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Redator.P. D. n.º 4.529/2003. V. M. Presidente do Pleno do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Fábio Carraro. Redator – Juiz Carlos Antonio Souza. 14.08.2003.

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