EMENTA:
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES GENERICAS. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURIDICA. REPRESENTAÇÃO COMO MEIO DE INTIMIDAR. Não se configura infração disciplinar a representação que trás a noticia de irregularidades na comercialização de imóveis mormente quando estas negociações foram realizadas, comprovadamente, por pessoa jurídica. A representação disciplinar não pode ser utilizada como meio para intimidar o advogado.
ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente
Processo nº 2007/0009
Voto: V.U
Relator: Luiz Rodrigues da Silva
Data da Sessão:11.05.2011