Ementa: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO. CAPTAÇÃO DE CLIENTE. PROCEDÊNCIA. Ao advogado é permitida a divulgação de seus serviços profissionais, seja individualmente ou coletivamente, mas, terá fazê-lo com descrição e moderação. Contudo, se assim não age e, através de informativos (panfletos/jornais) distribuídos nas ruas ou entregues às pessoas que buscam atendimentos em órgãos públicos, tudo isso consubstanciado pela confissão do Representado na prática antiética de captação de cliente. Representação Procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao Dr. G.F.E à pena de CENSURA, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro em seus apontamentos, conforme preceitua o art. 36, I, § único c/c art. 40, inciso II, da Lei 8.906/94. Processo nº: 2009/07635; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby; Data da sessão: 18/05/2011.