Ementa: Não estando plenamente caracterizado o locupletamento ilícito praticado pelo Representado no exercício profissional da advocacia, e pela ausência de sentença condenatória, com a comprovação de ter sido ele beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo Criminal, a improcedência da Representação é medida que se impõe, por não restar provada a prática de conduta incompatível com a advocacia. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº: 2006/11290; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: William Gomes de Morais Filho; Data da sessão: 18/05/2011.