Ementa: Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Declaração de Ofício. Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: representação julgada extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do voto do juiz Redator.
Processonº :2005/05058
Voto: V.M
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Redator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 12.04.2011