Ementa: Advogado ausente. Representação por defesor dativo. Dispensa de parte antes da audiência. Prejuizo processual e material. Infração ético- disciplinar nos termos do art. 34, inciso IX do Estatuto da OAB. 1- Não configura nulidade do processo a ausência do advogado que, devidamente notificado, inclusive via adital, não comparece aos atos processuais, podendo ser representado por defesor dativo. 2- Incorre em infração ético-disciplinar descritos no art. 34, inciso IX do Estatuto da OAB/GO, o advogado que dispensa seu constituinte de audiência de instrução, acarretando a confissão ficta desta e improcedência da ação, além da condenação desta nas custas processuais. Acórdão: Representação Julgada Procedente, aplicando ao representado a apena de censura cumulada com multa 02 (duas) anuidades.
Processo nº: 2006/14014
Voto; V.U
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 12.04.2011