Ementa: Advogado. Retenção abusiva de autos. Não caracteriza infração discoplinar, a retenção de autos por prazo superior ao legal quando, comprovada sua devolução antes mesma da autuação da representação perante a OAB/GO e não demonstrada a intimação pessoal pelo Juízo competente do advogado, consoante inteligência do art. 196 do CPC. Acórdão: Representação Julgada Improcedencia.
Processo nº: 2007/07917
Voto: V.U
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 12.04.2011