Ementa: Infração ético disciplinar – Ausência de provas – sem provas basta a negação do fato pelos representados, para a improcedência da representação. Não havendo provas de existência de qualquer infração ético – disciplinar praticada pelos representados, nada há que lhes possa ser imputado. A representação formulada deve estar instruidas com provas cuficientes para dar ao julgado a certeza da culpa do representado, ante a repercurssão que uma eventual codenação poderá ter em sua vida profissional. Representação. Acórdão: Representação Julgada Improcedente.
Processo nº: 2006/11.911
Voto: V.U
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 12.04.2011