53/1)EMENTA:Advogado. Infração Ético Disciplinar caracterizada. A conduta do advogado consubstanciada na remessa de uma cédula de R$5,00(cinco reais), grampeada em petição endereçada a vara do trabalho, sem nenhuma explicação sobre o seu destino, não pode ser considerada ingênua por ter sido praticada por profissional do direito. Presume-se ser portador de conhecimentos jurídicos bastante para compreender a ilicitude de seu ato e, assim agindo, não o faz de boa fé. A intencionalidade de induzir servidor do judiciário a prática de ato considerado ilícito restou caracterizada cujo objetivo era beneficiar seu cliente. Procedente a representação. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão por 30(trinta) dias, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.055/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.08.2003.