Ementários

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR DO TED DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não há regramento administrativo atinente à prevenção de órgão julgador, sendo que eventual nulidade ou irregularidade do julgado proferido por Turma distinta exige a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da questio, à luz do princípio pas de nullites sans grief, e da inteligência da Súmula nº 706 do STF. 2. A decisão que, em sede de tutela antecipada, anula acórdão do Tribunal de Ética e disciplina, e impõe a realização de novo julgamento, não atrai a incidência do art. 93, do Código de Processo Pena, na medida em que significaria aplicação subsidiária in malam partem. 3. O acórdão do Tribunal de Ética e disciplina anulado por decisão judicial, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Completado o interregno prescricional entre a data da instauração de processo disciplinar ou da notificação válida e a data do novo julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, impõe-se declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do representado pela prescrição.
ACÓRDÃO: Extinção da punibilidade do representado e pela prescrição.
Processo nº 2005/05423
Voto. V.M
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 09.03.2011

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