52/3)EMENTA:Retenção abusiva de autos. Infração Disciplinar não caracterizada. Configura-se objetivamente a retenção abusiva de autos quando o advogado que os detêm é notificado e não os devolve. Quando o advogado, embora com o prazo excedido, restitui os autos ao cartório antes de ser notificado para devolve-los, não caracteriza a infração ético-disciplinar de retenção abusiva de autos. Absolvição que se impõe por ausência de elementos objetivos da infração tipificada no art. 34, XXII do EOAB. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 11.514/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.08.2003.