Ementários

52/2)EMENTA:Prescrição. Reconhecimento de ofício. 1. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do protocolo da representação disciplinar, ou mesmo da notificação do representado, sem que tenha aquela sido julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecida de ofício, pelo órgão julgador, na forma do art. 43, caput, do EOAB. 3. Reconhecida de ofício prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo, sem exame do mérito, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. Decisão: Representação julgada extinta, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.933/1997. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 07.08.2003.

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