Ementa: Infração Ético-Discplinar. Expressões utilizadas na ação de habeas corpos. Afirmações caluniosas,injuriosas e difamatórios. Inexistência de delito ético. As expressões contidas nas peças processuais penais não são consideradas ofensas pessoais. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente.
Processo nº: 2008/07075
Voto: V.U
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Wemerson Atgenta Santhomé
Data da Sessão: 22.03.2011