Ementa: Infração ético disciplinar. Promossão de várias ações de execução de honorários no domicìlio comercial do advogado. Acusação de advogar contra literal disposição de lei. Sendo o contrato de honorários firmado na cidade de Goiânia, onde a obrigação deveria ser cumprida, e a promoção da ação na mesma comarca, no Juizado Especial Civel que abrange o domicilio do representado, não há que se falar que o advogado praticou conduta desonesta com o exercìcio da profissão, ainda mais quando há previsão legal para amparar a sua pretensão. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente.
Processo nº; 2009/07188
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Voto: V.U
Relator: Wemerson Argenta Santhomé
Data da Sessão: 22.03.2011